Perito judicial e assistente técnico: qual é a diferença?
- João Victor G. Sandoval

- 11 de ago.
- 13 min de leitura
Quando uma questão discutida em um processo judicial depende de conhecimento psicológico especializado, dois profissionais podem aparecer lado a lado nos autos:
o psicólogo perito judicial e o psicólogo assistente técnico.
Ambos são psicólogos.
Ambos podem conhecer profundamente o mesmo campo científico.
Ambos precisam fundamentar sua atuação em critérios técnicos, metodológicos e éticos.
Mas não ocupam o mesmo lugar no processo.
Essa diferença é fundamental.
O perito é chamado a produzir conhecimento técnico para auxiliar o Juízo.
O assistente técnico atua vinculado a uma das partes, acompanhando e analisando tecnicamente a produção dessa prova.
Um não é uma versão “mais importante” do outro.
São funções diferentes dentro da construção e do exame da prova pericial.
Compreender essa distinção ajuda advogados, partes e até profissionais da Psicologia a entenderem melhor como o conhecimento psicológico entra em um processo judicial — e quais são os limites de cada atuação.
Este texto trata especialmente da lógica estabelecida pelo Código de Processo Civil e pelas normas do Conselho Federal de Psicologia para a atuação no Poder Judiciário. Outros ramos processuais podem possuir regras específicas. Presidência da República
Por que existe um perito?
Um juiz não precisa dominar pessoalmente todos os campos científicos que eventualmente aparecem em um processo.
Pode ser necessário compreender uma questão médica.
Contábil.
Engenheira.
Psicológica.
Quando a prova depende de conhecimento técnico ou científico especializado, o ordenamento processual permite que esse conhecimento seja introduzido por meio da perícia. No processo civil, o juiz nomeia profissional especializado no objeto da perícia e estabelece prazo para apresentação do laudo. Presidência da República
No caso de uma perícia psicológica, isso significa que determinada questão juridicamente relevante exige conhecimentos que pertencem à Psicologia.
Imagine, por exemplo, uma situação em que o processo envolva aspectos do desenvolvimento de uma criança, relações familiares, exercício das funções parentais ou possíveis repercussões psicológicas de determinados acontecimentos.
O magistrado deverá tomar uma decisão jurídica.
Mas algumas das informações necessárias para essa decisão podem depender de conhecimentos psicológicos especializados.
É nesse ponto que aparece o perito.
Sua pergunta não é:
“Quem deve ganhar o processo?”
Sua pergunta é:
“O que a Psicologia permite compreender, de maneira tecnicamente fundamentada, sobre a questão que me foi apresentada?”
Quem é o psicólogo perito judicial?
O psicólogo perito é o profissional que atua como auxiliar da Justiça dentro dos limites de sua competência.
A regulamentação do Conselho Federal de Psicologia estabelece que ele deve exercer essa função com isenção em relação às partes, fundamentando seu posicionamento em sua competência teórico-técnica para subsidiar a decisão judicial. O próprio CFP ressalta que o perito produz elementos pertinentes à investigação, mas não deve ingressar nas decisões que pertencem ao magistrado. Conselho Federal de Psicologia
Essa posição possui consequências importantes.
O perito não trabalha para o autor.
Também não trabalha para o réu.
Mesmo quando os honorários periciais são adiantados por uma das partes, isso não transforma essa parte em sua cliente no mesmo sentido existente em uma contratação privada.
Seu compromisso técnico é com o objeto da perícia e com a função para a qual foi nomeado pelo Juízo.
Por isso, o Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição do perito e estabelece que ele deve cumprir escrupulosamente o encargo que recebeu. Presidência da República
Em outras palavras:
o perito não entra no processo para defender uma narrativa.
Ele entra para investigar uma questão.
E quem é o assistente técnico?
Depois que o perito é nomeado, as partes podem indicar seus próprios assistentes técnicos e apresentar quesitos. No processo civil, essa indicação é prevista expressamente pelo Código de Processo Civil. Presidência da República
Aqui aparece uma diferença estrutural.
O Código estabelece que os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e que, diferentemente do perito, não estão sujeitos às regras processuais de impedimento e suspeição. O CFP também caracteriza o assistente técnico como profissional de confiança da parte, cuja atuação contribui para o exercício do contraditório técnico. Presidência da República
Isso significa que o assistente técnico ocupa uma posição diferente.
Ele não foi escolhido pelo juiz para produzir a prova pericial oficial.
Foi contratado ou indicado por uma das partes para oferecer assessoramento técnico especializado.
Mas é importante compreender imediatamente o que isso não significa.
Ser profissional de confiança de uma parte não autoriza o psicólogo a distorcer fatos, produzir conclusões convenientes ou abandonar critérios científicos para favorecer quem o contratou.
O assistente técnico continua sendo psicólogo.
Sua atuação permanece submetida à autonomia técnico-profissional, à ética e à ciência psicológica. A própria Resolução CFP nº 8/2010 determina que perito e assistente fundamentem suas intervenções em referenciais teóricos, técnicos e metodológicos respaldados pela Psicologia, pela ética e pela legislação profissional. Conselho Federal de Psicologia
Portanto, existe uma diferença importante entre:
atuar tecnicamente em nome de uma parte
e
dizer aquilo que a parte gostaria de ouvir.
A primeira situação pertence à função do assistente técnico.
A segunda é incompatível com uma atuação psicológica responsável.
O assistente técnico é, então, “parcial”?
Essa pergunta exige alguma precisão.
Processualmente, o assistente técnico não ocupa a posição de isenção atribuída ao perito judicial. Ele é profissional de confiança de uma das partes. Presidência da República
Mas isso não significa que sua análise possa ser arbitrária.
Talvez seja mais adequado dizer que o assistente possui vinculação processual à parte, mas autonomia técnico-científica em relação às conclusões que produz.
Seu trabalho pode buscar identificar:
falhas metodológicas;
inconsistências entre dados e conclusões;
questões importantes que não foram suficientemente investigadas;
limitações de instrumentos ou procedimentos;
respostas incompletas aos quesitos;
interpretações que ultrapassam aquilo que os dados permitem sustentar;
ou outros aspectos relevantes da prova psicológica.
A Resolução CFP nº 8/2010 descreve o assistente técnico como profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões do perito e prevê a formulação de quesitos destinados a esclarecer aspectos não contemplados ou contraditórios. Conselho Federal de Psicologia
Portanto, sua função não é:
“encontrar um argumento psicológico para provar que meu cliente está certo.”
É muito mais próxima de:
“analisar tecnicamente a prova psicológica e verificar se sua construção, metodologia e conclusões são suficientemente sustentáveis.”
Essa diferença é essencial.
O contraditório também pode ser técnico
Quando pensamos em contraditório, normalmente imaginamos dois argumentos jurídicos em oposição.
Mas uma prova pericial também pode precisar ser discutida no próprio campo científico em que foi produzida.
Suponha que um laudo psicológico utilize determinado método.
A questão pode não ser apenas se uma parte concorda ou discorda de sua conclusão.
Pode ser necessário perguntar:
O procedimento empregado era adequado à demanda?
As fontes utilizadas eram suficientes?
As conclusões correspondem aos dados apresentados?
Foram consideradas hipóteses alternativas?
Algum conceito psicológico foi utilizado de maneira inadequada?
Existem limitações relevantes não explicitadas?
Os quesitos foram efetivamente respondidos?
Uma pessoa sem formação em Psicologia pode ter dificuldade para avaliar essas questões.
É justamente aí que a assistência técnica ganha importância.
O assistente permite que a prova psicológica seja discutida também psicologicamente.
Isso não significa criar uma disputa artificial entre profissionais.
Significa reconhecer que conclusões científicas podem e devem ser analisadas criticamente.
Quesitos: uma das principais ferramentas da assistência técnica
Os quesitos são perguntas técnicas apresentadas ao perito.
O Código de Processo Civil prevê que, após a nomeação do perito, as partes possam indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos; também admite quesitos suplementares durante a diligência. Presidência da República
Eles possuem uma função estratégica importante.
Um bom quesito não existe simplesmente para constranger o perito ou levá-lo a responder aquilo que uma parte deseja.
Ele ajuda a delimitar e esclarecer tecnicamente o objeto da perícia.
Imagine, por exemplo, que exista uma controvérsia familiar.
Perguntar simplesmente:
“A mãe é alienadora?”
pode importar para a Psicologia uma categoria e uma conclusão que exigiriam muitas qualificações.
Um quesito tecnicamente mais cuidadoso poderia procurar saber quais comportamentos foram identificados, quais elementos sustentam determinada interpretação, quais hipóteses alternativas foram consideradas e quais limitações metodológicas existem para aquela conclusão.
O trabalho do assistente técnico pode justamente ajudar a transformar uma preocupação jurídica da parte em uma pergunta tecnicamente formulável para a Psicologia.
Essa é uma de suas contribuições mais valiosas.
O assistente técnico acompanha a perícia?
Sim — mas é preciso compreender o significado de “acompanhar”.
O Código de Processo Civil determina que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia. Presidência da República
Entretanto, a atuação psicológica possui particularidades metodológicas e éticas.
A Resolução CFP nº 8/2010 estabelece que o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante os procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento realizado pelo psicólogo perito, e vice-versa, justamente para evitar interferência na dinâmica e na qualidade do serviço e constrangimento à pessoa avaliada. Conselho Federal de Psicologia
Isso produz uma distinção importante.
Acompanhar tecnicamente uma perícia psicológica não significa necessariamente permanecer fisicamente dentro da sala enquanto o perito entrevista, observa ou aplica procedimentos psicológicos.
O contraditório técnico pode ocorrer por outros meios:
pela formulação de quesitos;
pela análise da metodologia;
pelo exame dos documentos produzidos;
pela solicitação de esclarecimentos;
pela análise das conclusões;
pela emissão de parecer;
e pelas demais possibilidades compatíveis com as normas processuais e profissionais.
Esse limite é importante porque protege simultaneamente dois valores:
o direito da parte ao acompanhamento técnico e a autonomia metodológica necessária à avaliação psicológica.
Perito e assistente utilizam os mesmos métodos?
Não necessariamente.
O perito precisa construir uma metodologia destinada a investigar diretamente o objeto da perícia.
Conforme a situação, a Resolução CFP nº 8/2010 prevê que o trabalho pericial possa envolver observações, entrevistas, visitas, testes psicológicos, recursos lúdicos e outros métodos e técnicas reconhecidos profissionalmente. A avaliação psicológica, de acordo com a normativa atualmente vigente, deve ser um processo estruturado de investigação fundamentado em métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos cientificamente. Conselho Federal de Psicologia
Já o assistente técnico possui outra pergunta.
Ele precisa compreender e analisar como a prova foi produzida e quais questões técnicas precisam ser discutidas a partir dela.
Isso pode exigir análise dos autos, estudo dos documentos psicológicos, levantamento bibliográfico, formulação de quesitos, análise metodológica e outras atividades tecnicamente pertinentes.
A regulamentação do CFP permite inclusive que, para desenvolver sua função, o assistente técnico obtenha informações e solicite documentos dentro dos limites aplicáveis à sua atuação. Conselho Federal de Psicologia
Portanto, o assistente técnico não precisa simplesmente “refazer a perícia”.
Na realidade, essa ideia pode produzir confusão entre papéis.
Seu trabalho é próprio e tecnicamente autônomo, ainda que esteja relacionado à prova pericial.
Uma diferença que pode ser resumida pela pergunta de cada profissional
Talvez possamos compreender os dois papéis pelas perguntas que orientam suas respectivas atuações.
O perito pergunta:
“O que os métodos da Psicologia me permitem concluir sobre o objeto que o Juízo determinou que eu investigasse?”
O assistente técnico pergunta:
“A prova psicológica produzida responde adequadamente à questão apresentada e suas conclusões são sustentadas pelos métodos, dados e fundamentos utilizados?”
O primeiro produz a prova técnica destinada ao Juízo.
O segundo oferece à parte recursos técnicos para participar criticamente da construção e da discussão dessa prova.
As perguntas se relacionam.
Mas não são iguais.
Laudo e parecer também não são a mesma coisa
Essa diferença aparece também na produção documental.
No âmbito processual civil, o perito apresenta o laudo, enquanto os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres. O CPC exige que o laudo exponha o objeto da perícia, apresente a análise técnica ou científica, indique o método utilizado e responda aos quesitos, além de proibir que o perito ultrapasse os limites da designação ou emita opiniões pessoais além do exame técnico. Presidência da República
Na Psicologia, a elaboração documental deve observar também as regras profissionais atualmente vigentes. A Resolução CFP nº 6/2019 regulamenta os documentos escritos produzidos por psicólogos e determina fundamentação ética, técnica e científica, considerando ainda que os fenômenos psicológicos são dinâmicos e não devem ser tratados como realidades cristalizadas. Conselho Federal de Psicologia
Assim, de maneira geral:
Perito judicial | Assistente técnico |
Nomeado pelo Juízo | Indicado/contratado pela parte |
Atua com isenção em relação às partes | É profissional de confiança de uma das partes |
Investiga diretamente o objeto da perícia | Assessora tecnicamente a parte e analisa a prova |
Formula sua metodologia pericial | Pode formular quesitos e examinar criticamente a metodologia |
Produz laudo pericial | Pode produzir parecer técnico/psicológico |
Responde aos quesitos | Pode formular quesitos e solicitar esclarecimentos |
Auxilia tecnicamente o magistrado | Auxilia tecnicamente a parte e sua representação jurídica |
Sujeita-se a impedimento e suspeição | Não se sujeita, processualmente, às mesmas regras de impedimento e suspeição |
A tabela ajuda a visualizar as diferenças, mas ela não substitui uma ideia fundamental:
os dois continuam submetidos aos limites científicos e éticos da Psicologia.
O assistente técnico não é um “segundo perito”
Essa distinção merece ser reforçada.
Às vezes se espera que o assistente realize uma espécie de perícia paralela e apresente um segundo resultado para competir com o primeiro.
Isso pode não corresponder à natureza de sua função.
O valor da assistência técnica está muitas vezes justamente em examinar criticamente o caminho que levou à conclusão pericial.
Suponha que o laudo conclua X.
O assistente pode perguntar:
Quais dados sustentam X?
Há convergência entre as diferentes fontes?
Existem informações contraditórias?
Foram consideradas explicações alternativas?
A metodologia permite realmente chegar a X?
O conceito utilizado possui respaldo científico?
O grau de certeza da conclusão é compatível com os dados disponíveis?
Essa análise pode concordar integralmente com o perito.
Pode concordar parcialmente.
Ou pode identificar problemas relevantes.
O trabalho do assistente não precisa encontrar um erro para justificar sua existência.
Às vezes, sua conclusão pode ser justamente a de que determinado aspecto da perícia está metodologicamente bem fundamentado.
Autonomia técnica também significa poder dizer à parte algo que talvez ela preferisse não ouvir.
Da mesma forma, o perito não está acima do questionamento
O fato de ter sido nomeado pelo Juízo não transforma a conclusão do perito em verdade incontestável.
A ciência psicológica não funciona dessa maneira.
Uma metodologia pode ser discutida.
Uma interpretação pode ser questionada.
Uma conclusão pode precisar de esclarecimentos.
O Código de Processo Civil prevê expressamente a participação dos assistentes e determina que o juiz aprecie a prova pericial considerando o método empregado; a própria estrutura processual permite esclarecimentos posteriores sobre o laudo. Presidência da República
Isso não diminui a autoridade técnica do perito.
Ao contrário.
Uma conclusão tecnicamente sólida deve ser capaz de mostrar como foi construída.
O contraditório técnico pode contribuir justamente para isso.
O advogado e o assistente técnico também não exercem a mesma função
Essa é outra distinção importante.
O advogado possui formação jurídica e representa os interesses da parte dentro do processo.
O psicólogo assistente técnico oferece conhecimento psicológico especializado.
Um advogado pode identificar que determinada conclusão pericial parece desfavorável ao cliente.
Mas a questão técnica será:
por que essa conclusão deveria ser questionada do ponto de vista da Psicologia?
Não basta dizer:
“Discordamos.”
Pode ser necessário demonstrar que:
o método não é adequado;
a interpretação excede os dados;
há inconsistência interna;
determinados elementos foram ignorados;
o conceito utilizado não encontra respaldo suficiente;
ou uma questão relevante precisa ser esclarecida.
É nessa passagem entre problema jurídico e questão técnico-psicológica que a integração entre advogado e assistente técnico pode ser particularmente útil.
Cada profissional preserva sua área de competência.
O advogado constrói a estratégia jurídica.
O psicólogo oferece os subsídios técnicos de sua ciência.
Quando a assistência técnica pode começar?
Idealmente, a assistência técnica não precisa começar somente depois que o laudo já foi produzido.
O próprio CPC prevê a indicação do assistente e a apresentação de quesitos após a nomeação do perito. Presidência da República
Isso permite uma atuação tecnicamente mais ampla.
Antes da perícia, o assistente pode estudar o processo e contribuir para a elaboração de quesitos.
Durante a produção da prova, pode acompanhar tecnicamente o desenvolvimento dentro dos limites éticos e metodológicos aplicáveis.
Depois do laudo, pode analisar o documento, confrontar suas conclusões com a metodologia utilizada e indicar questões que necessitem de esclarecimentos.
Por isso, buscar assistência técnica apenas depois da apresentação de um laudo desfavorável pode significar perder uma parte importante de sua função preventiva.
A assistência técnica não existe apenas para contestar resultados.
Ela também existe para qualificar a participação da parte na produção da prova desde o início.
A contratação de um assistente não garante uma conclusão favorável
Esse ponto precisa ser muito claro.
Contratar um psicólogo assistente técnico não significa contratar uma conclusão.
O profissional pode identificar problemas relevantes na perícia.
Mas também pode concluir que determinada crítica pretendida pela parte não possui sustentação psicológica.
Pode considerar que certo quesito seria inadequado.
Pode orientar que determinada afirmação não seja feita porque ultrapassa os limites da ciência.
Pode reconhecer aspectos tecnicamente consistentes no trabalho do perito.
Isso não representa falha na assistência.
Representa justamente independência profissional.
O psicólogo não presta um serviço de confirmação.
Presta um serviço técnico.
E quando o próprio psicólogo já atende uma das pessoas envolvidas?
Aqui existe um limite ético especialmente importante.
O psicólogo que atua como psicoterapeuta de uma das pessoas envolvidas no litígio não pode simplesmente mudar de função e passar a atuar como perito ou assistente técnico daquele mesmo caso.
A Resolução CFP nº 8/2010 veda expressamente que o psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio atue como perito ou assistente técnico das pessoas que atende ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa. Conselho Federal de Psicologia
A razão é compreensível.
A relação terapêutica possui uma finalidade.
A atuação pericial ou de assistência técnica possui outra.
Misturá-las comprometeria os limites necessários entre cuidado, avaliação e interesse processual.
Mais uma vez:
o contexto define o lugar profissional.
Perito e assistente podem discordar — sem transformar o processo em disputa pessoal
É perfeitamente possível que dois psicólogos examinem determinado material e cheguem a interpretações diferentes.
O problema não está necessariamente na divergência.
O problema surge quando a discussão deixa de ocorrer no campo técnico.
Uma divergência qualificada deveria perguntar:
Qual referencial foi utilizado?
Quais dados sustentam cada interpretação?
Qual método possui maior adequação à questão?
Que limitações existem?
O que a literatura científica permite afirmar?
Em que ponto exatamente estão as diferenças?
A própria regulamentação do CFP determina que a relação entre perito e assistente seja pautada pelo respeito e pela colaboração, preservando as competências próprias de cada profissional. Conselho Federal de Psicologia
O objetivo não é provar qual psicólogo “vence”.
É contribuir para que a prova seja examinada com maior rigor.
Uma diferença de posição, não de compromisso científico
Talvez essa seja a melhor maneira de resumir a relação.
O perito e o assistente técnico estão em posições processuais diferentes.
Mas isso não deveria significar dois padrões diferentes de ciência.
O perito não pode utilizar sua condição de auxiliar da Justiça para apresentar opiniões pessoais como se fossem conclusões psicológicas.
O assistente não pode utilizar sua vinculação à parte para transformar desejo do contratante em conclusão técnica.
A Psicologia continua exigindo de ambos:
fundamentação;
coerência;
método;
prudência;
clareza sobre limites;
e responsabilidade sobre os efeitos de seus documentos.
A posição processual muda.
O compromisso científico e ético permanece.
Então, qual é a diferença em uma frase?
Se fosse necessário sintetizar:
O perito judicial produz a avaliação psicológica destinada a subsidiar tecnicamente o Juízo; o assistente técnico oferece à parte conhecimento psicológico especializado para participar, compreender e discutir tecnicamente essa prova.
O perito não é advogado do juiz.
O assistente não é advogado psicológico da parte.
São psicólogos exercendo funções distintas dentro de uma situação em que a Justiça precisa dialogar com conhecimento especializado.
E talvez justamente por isso a existência dos dois papéis seja tão importante.
Uma prova psicológica pode produzir consequências significativas sobre a vida das pessoas.
Ela merece ser construída com rigor.
Mas também merece poder ser examinada com rigor.
O perito contribui produzindo conhecimento técnico.
O assistente contribui permitindo que esse conhecimento também seja submetido ao contraditório técnico.
Quando cada profissional compreende claramente seu lugar, a divergência deixa de ser um problema.
Pode se tornar parte do próprio processo de construção de uma decisão judicial mais bem informada.
Referências normativas consideradas
Este artigo considera especialmente o Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, sobretudo as disposições sobre prova pericial, nomeação do perito, indicação de assistentes técnicos, quesitos e conteúdo do laudo; a Resolução CFP nº 8/2010, atualmente listada pelo CFP entre os atos relativos à atuação como perito e assistente técnico no Poder Judiciário; a Resolução CFP nº 31/2022, referente à Avaliação Psicológica; e a Resolução CFP nº 6/2019, atualmente aplicável à elaboração de documentos psicológicos. Presidência da República
Há ainda regulamentações específicas para determinados campos. Em dezembro de 2025, por exemplo, o CFP publicou norma própria para perícia e assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo. Conselho Federal de Psicologia
Nota: este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise psicológica, técnica ou jurídica de um processo concreto.
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